Rogério Cipullo, Advogado

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A força do direito deve superar o direito da força.

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Rogério Cipullo, Advogado
Rogério Cipullo
Comentário · há 6 anos
Olá Gilberto costa, primeiramente, se você financiou, verifique se junto com o contrato não veio embutido alguma espécie de seguro, a maioria dos contratos com financeiras costumam realizar a venda de seguros de forma casada (ainda que seja ilegal) normalmente seguro prestâmista, que cobre casos de desemprego, acidentes etc... se houver, ligue para a financeira para ver a possibilidade de aciona-lo.

Se não for o caso, ligue para a financeira para pedir a suspensão das cobranças em decorrência da ocasião vivenciada no país, utilize como argumento justamente o fato de você ser pessoa que sempre cumpriu com as prestações estando em dia com o contrato.

Antes de ligar instale no seu celular um aplicativo chamado "callx" este aplicativo grava as conversa do seu telefone de forma automática, assim que você liga ou alguém te liga, desta forma você poderá utilizar como prova futura em eventual processo para sua defesa.

Você tem direito a revisão do contrato, então, argumente com eles sobre o artigo
inciso V do Código de Defesa do consumidor, que diz o seguinte.

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

…………………………………………………………………………………………………………

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

A quarentena é foto superveniente que tornou o contrato oneroso a você, portanto, você tem direito a revisão dos termos ok

Caso não consiga fazer isso, lhe dou o mesmo conselho que dei para outra colega, contrate um advogado para realizar esta negociação para você, serviços como este que é de caráter extrajudicial costumam ser de baixo valor, explique a sua situação ao advogado e ele irá ajustar o valor cobrado a sua situação ok

espero ter ajudado de alguma forma. ; )
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Rogério Cipullo, Advogado
Rogério Cipullo
Comentário · há 6 anos
O que me parece que não restou compreendido ainda, é que os dispositivos de lei mencionados se aplica a todo e qualquer contrato não apenas aos de alugueis, assim, o locador que paga IPTU, água, luz e o boleto das casas Bahia, também poderá opor as mesmas regras a estes credores, GENTE O PAÍS INTEIRO NÃO PODERÁ COBRAR DE SEUS DEVEDORES se estes forem vitimas da causa superveniente que assola o mundo, não adianta alegar que o locador precisa da renda, pois o locatário também enfrenta o mesmo problema, NÃO TEM DINHEIRO, este é o núcleo do direito alegado, pois se comprovado que tinha condições de pagar (quantia considerável em conta por exemplo) não poderá invocar tais dispositivos. não é hora de pensar de forma individual mas no coletivo.

No mais, percebo que está havendo um equivoco aqui, a utilização do deposito caução em causas supervenientes não é uma opção do locador, mas um direito do locatário, esta é exatamente uma das funções do deposito caução, é por isso que normalmente se pede até três alugueis de deposito.
Imagine o cidadão que teve o seu salário do mês roubado por exemplo e mora de aluguel, o locador não poderá exigir o pagamento pois ele está assegurado pela caução, o que está acontecendo agora não é tão diferente.
Se o locador tentar entrar com ação de despejo e/ou de cobrança sem que o deposito caução tenha sido utilizado, a ação restará extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
O que o locador poderá exigir é a restituição da caução ou outra forma de garantia, tanto é assim que a lei determina que o locador poderá exigir o pagamento do aluguel até o sexto dia útil do mês subsequente quando a caução ou outra forma de garantia não estiverem mais presentes.

Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.

Assim, se houver caução, deverá ser utilizada só então podendo o locador exigir a cobrambça.
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